quinta-feira, janeiro 18, 2007

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Projecto estatutos da:
APPh. - Associação Portuguesa de Photographia
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Preâmbulo
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Este é o projecto de estatutos da APPh, elaborado por alguns dos primeiros animadores da Associação. Está aberto a críticas e sugestões, melhoramentos e acrescentos, durante os próximos trinta dias. Têm de ser aprovados, mas só depois de a APPh estar devidamente legalizada e registada em cartório. A auto-designada comissão promotora terminará as suas funções o mais rapidamente possível, dando origem a uma Comissão Instaladora. Depois da formalização da associação, uma primeira Assembleia Geral procederá às devidas eleições e aprovação dos estatutos.
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Cap. I
Denominação – Objectivos - Sede


Art. 1.º
A APPh. - Associação Portuguesa de Photographia é uma associação, doravante designada como APPh, que reúne e serve as intenções de todos os cidadãos residentes em Portugal e que se interessam pela fotografia.

Art. 2.º
A APPh., sem propósitos de especulação comercial nem fins lucrativos, tem como objectivos o estudo histórico e o progresso científico e artístico da fotografia nas suas implicações técnicas, históricas e sociológicas e aplicações científicas e artísticas, designadamente:

a) A investigação sociológica e histórica da imagem fotográfica; a memória fotográfica e a sua preservação, tendo também em conta as novas tecnologias (digitais) e o que tal implica; a aplicação de métodos de inventariação e catalogação com base nas ciências documentais; a investigação estética e artística inclusivamente na fotografia moderna.
b) Contribuir para o esclarecimento da importância da fotografia na memória colectiva, nomeadamente a sua componente sociológica e o seu lugar nas ciências documentais.
c) Dignificar o património fotográfico nacional, apoiando iniciativas com o mesmo fim e combatendo energicamente as arbitrariedades, o desleixo e o abandono do património fotográfico nacional.
d) Estimular organização de uma biblioteca e centro de documentação que se proponha a execução de biografias e a recolha de documentação actual dos agentes da fotografia em Portugal (fotógrafos, investigadores, historiadores, etc., etc.,), com preocupações futuras.
e) Organizar exposições, cursos, conferências, colóquios e consultadoria.
f) Contribuir para o fomento do ensino da fotografia em todos os níveis e graus de ensino.

Art. 3.º
A APPh procura junto de entidades oficiais e privadas, os apoios financeiros, logísticos e científicos de assessoria para a associação e para o desenvolvimento das suas actividades.

Art. 4.º
A APPh deverá desenvolver e manter todas as formas de comunicação necessárias à prossecução das suas actividades, nomeadamente:

a) A APPh manterá, se assim se justificar, o seu blog (weblog) apphotographia.blogspot.com que será um diário com características jornalísticas de informação nacional e internacional, desempenhando também as funções de uma revista On line e de uma newsletter com o principal objectivo de manter um diálogo permanente entre os seus membros e com todos os interessados pela fotografia.
b) A APPh criará também uma página na net (website) http://www.apphotographia.com/ com o fim específico de servir de ligação e de informação sobre as actividades da APPh, página esta que poderá ser gratuita ou paga pela associação, conforme as necessidades e as disponibilidades.
C) A APPh. para além do endereço da sua sede terá um endereço electrónico vulgar E-mail apphotographi@gmail.com

Art. 5.º
A APPh. propõe-se estabelecer protocolos com associações e outras entidades
ligadas à fotografia em Portugal e também com as suas congéneres em todo o mundo com o fim de estabelecer intercâmbios que sirvam a associação e os seus associados.

Art. 6.º
A sua duração é por tempo indeterminado. A sua sede é em Lisboa (em local a determinar).

a) Podem porém funcionar secções em qualquer localidade do país sempre que os sócios em número superior a 5 assim o entenderem.
b) Podem também constituir-se secções, estas com perfeita autonomia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; nos países de língua oficial portuguesa que não tenham ainda associação ou sociedade congénere e com o fim de criar nestes países uma organização equivalente.

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Cap. II

Direitos e obrigações dos Sócios e deveres da Associação

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Art. 7.º
São direitos e obrigações dos Sócios:

a) A divulgação dos trabalhos de investigação sobre fotografia dos associados junto dos restantes associados e de entidades públicas e privadas cujo interesse se justifique e assim seja acordado com os autores desses trabalhos
b) A divulgação pelos associados dos novos conhecimentos em fotografia, sobretudo na investigação científica, na arte e na história, efectuados em Portugal e no estrangeiro.
c) A procura junto das entidades oficiais e privadas apoios para a preservação e conservação de espólios de relevância nacional e que sejam pertença dos seus associados. Estes têm direito a assessoria e informação gratuita por parte da Associação e dentro dos conhecimentos que esta possa por à disposição dos associados.
d) Participar nas actividades da APPh.
e) Intervir nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todas as deliberações.
f) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APPh.
g) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e as que resultarem das deliberações dos órgãos da APPh.
h) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
i) Liquidar pontualmente as suas obrigações monetárias para com a associação.

Art. 8.º
Deveres da Associação

a) A APPh deve desenvolver todos os esforços e empenhar-se na aproximação dos agentes da fotografia antiga na sua componente histórica e científica e dos agentes da fotografia moderna, inclusive na sua componente artística, estética e teórica.
b) A APPh deve ir ao encontro dos novos valores no campo das artes e na investigação, apoiando-os com os seus conhecimentos e experiência e utilizando o prestígio da associação na ajuda para a concretização de publicações de divulgação e exposições desses valores emergentes, no campo prático e no estudo da teoria da estética da nova fotografia artística e científica.
c) A APPh deve, para o bom andamento dos fins científicos a que se propõe, contar com o empenhamento dos seus membros em patrocinar o intercâmbio científico dos novos conhecimentos na fotografia em Portugal e no estrangeiro.
d) A APPh deve apoiar os seus associados em tudo o que concerne a inventariação, catalogação, conservação e restauro de colecções de fotografias, espólios fotográficos, objectos e documentação que façam parte da história da fotografia e sejam pertença dos associados. A APPh deve apoiar os seus associados com soluções para a boa preservação dos objectos ou das colecções que estes possuam e que tenham interesse para a história da fotografia.
e) Deve a associação promover exposições dos trabalhos dos seus associados fotógrafos, junto de entidades públicas e privadas, assim como de colecções ou espólios de fotografia pertença dos seus associados.
f) A APPh propõe-se ainda empenhar-se no aconselhamento jurídico aos seus associados no campo do direito de autor na fotografia e no património fotográfico.
g) A APPh procurará estimular a reflexão, a criação, e elaboração, a edição e a divulgação de estudos e investigações sobre a fotografia, tanto antiga como contemporânea, nos seus múltiplos aspectos estético, histórico, técnico, documental e informativo.
h) A APPh procurará intervir, junto da opinião pública e das entidades públicas relevantes, com a finalidade de desenvolver, melhorar e modernizar a legislação nacional sobre a fotografia, o património fotográfico, o comércio de espécies fotográficas, os direitos de autor de imagens fotográficas e todas as restantes actividades relativas à arte fotográfica.
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Cap. III

Sócios – Admissões – Readmissões -Quotas

Art. 9.º
Podem ser sócios da APPh todos os indivíduos sem limite de idade (necessitando os menores de autorização dos pais ou tutores), portugueses e estrangeiros.

Art.10.º
Podem também inscrever-se como sócios as entidades públicas e as privadas que estejam legalmente constituídas.

Art. 11.º
Os sócios podem ser: Sócios Fundadores, Sócios Efectivos, Sócios Correspondentes e Sócios de Honra.

a) São Sócios Fundadores todos os que se tenham inscrito na APPh. até à sua constituição em notário.
b) São Sócios Efectivos todos os Sócios Fundadores e aqueles que se constituam como sócios e na associação permaneçam para além de seis meses.
c) São Sócios Correspondentes aqueles que se encontrem a residir no estrangeiro e que trabalhem voluntariamente para a associação, assim como os sócios em secções de países de língua oficial portuguesa conforme no Cap. I art. 6.º b).
d) São Sócios de Honra todos aqueles que por motivos de relevância para a fotografia ou para a associação são propostos por maioria qualificada pela administração da APPh ou por proposta de qualquer associado e votado favoravelmente pela Direcção da APPh. ou em Assembleia-Geral.

Art. 12.º
Todos os sócios têm direito a um cartão da associação APPh; o cartão identifica o sócio pela fotografia, o nome e o número do associado, assim como a assinatura de um membro da direcção.

Art. 13.º
A quota dos sócios é assim fixada:

a) Para os sócios Fundadores, Efectivos e Correspondentes em 30€ por ano podendo ser paga por uma só vez (adiantada), ou em duas prestações (adiantadas).
b) Os Sócios de Honra estão isentos de pagamento de quota e têm os mesmos direitos que os sócios efectivos.

Art. 14.º
Os Sócios Fundadores e os Efectivos podem reunir por uma só vez a sua contribuição, pagando 150€ e ficando isentos de qualquer pagamento futuro e com a classificação e direitos que tinham no acto do pagamento.

Art. 15.º
Perde-se a qualidade de sócio:

a) Pela demissão participada à Direcção.
b) Por falta de pagamento de quota, no final de cada ano e depois de aviso especial do tesoureiro da APPh.
c) Pela demissão em Assembleia-Geral, devidamente fundamentada em circunstâncias de ordem moral por motivos graves com direito a defesa pelo próprio ou por alguém por ele nomeado.
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Art. 16.º
A qualidade de sócio perdida nos termos no artigo antecedente pode ser readquirida na alínea a) sem nenhuma condição, na alínea b) por pagamento de um ano de quotas, e na alínea c) a qualidade de sócio não pode ser readquirida.

Art. 17.º
O sócio a que for permitido readquirir os seus direitos depois de os ter perdido, tomará a primeira vaga de sócio efectivo.



Cap. IV

Direcção – Presidente – Conselho de Administração – Assembleia-geral

Art. 18.º
São órgãos da associação a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o conselho Fiscal, eleitos por mandatos de três anos, podendo ser renováveis.

Art. 19.º
A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhes:

a) Eleição dos titulares dos órgãos da associação e a destituição dos mesmos.
b) Aprovação dos regulamentos dos órgãos sociais
c) Os processos eleitorais
d) Admissão de novos sócios
e) Aprovação do relatório anual, balanço e contas
f) Alteração de estatutos
g) Extinção da associação e a autorização para esta demandar os Directores por factos praticados no exercício do cargo.

Art. 20.º
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, competindo-lhe a gestão e a administração da Associação.

Art. 21.º
O Presidente representa a APPh. em juízo e em todos os actos oficiais.
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Art. 22.º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, competindo-lhe fiscalizar a actividade, a escrituração e documentos da associação, dando parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção.


Cap. V

Recursos e património da APPh.

Art. 23.º
Os recursos da APPh. são:

a) As quotizações, donativos, doações e legados
b) Dos proventos dos direitos de utilização de peças do seu acervo fotográfico
c) Dos proventos de merchandising da APPh. e das suas edições
d) Os subsídios que lhe possam ser atribuídos
e) De eventuais patrocínios de Empresas privadas e públicas
f) A venda do seu património e valores de toda a natureza

Art. 24.º
Nenhuma edição pode ser publicada em nome da associação sem ter sido
aprovada pela Direcção da APPh.

Art. 25.º
No caso de extinção da Associação, o activo da associação é atribuído, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição pública ou privada que se ocupe da fotografia.

Art. 26.º
No caso de extinção da Associação, o activo da associação é atribuído,
deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição pública ou privada que se ocupe da fotografia

Art. 27.º
Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições do Código civil, relativas às Associações.
Art. 28. º
Enquanto não estiverem eleitos os órgãos sociais ficará designada no acto da
constituição da Associação uma comissão instaladora, dotada dos poderes que correspondem aos órgãos sociais e que em particular deverá preparar e assegurar a realização dos actos eleitorais necessários ao preenchimento daqueles órgãos, no período máximo de seis meses após a constituição da Associação.

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